Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nas causas cíveis, de qualquer natureza, de valor não excedente de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), e nas requisitórias de pagamento de juros de apólices, ou de empréstimos de dinheiro de órfãos menores, as custas serão contadas pela metade, e, em relação às requisitórias, nada se cobrará a título de busca.