Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 18
As infrações deste Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei de Organização Judiciária.
As infrações deste Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei de Organização Judiciária.