Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 17
Independente de reclamação da parte, o juiz que notar, nos autos ou papéis que lhe forem presentes, qualquer infração dos artigos deste Regimento, ordenará o cancelamento da verba indevida e a devolução da respectiva importância, no todo ou em parte, se já tiver sido paga, procedendo no mais como for de direito.