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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 15

Deverá o contador glosar emolumentos não cotados ou indevidos, sob pena de perder o emolumento que lhe competir pela conta.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955