Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 15
Deverá o contador glosar emolumentos não cotados ou indevidos, sob pena de perder o emolumento que lhe competir pela conta.
Deverá o contador glosar emolumentos não cotados ou indevidos, sob pena de perder o emolumento que lhe competir pela conta.