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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 14

O contador do juízo, nas respectivas contas, fará, em cada parcela ou rubrica, referência à folha dos autos onde está o ato cujos emolumentos tiver contado, e, bem assim, ao número e à tabela deste Regimento, em cuja conformidade houver feito a conta.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955