Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 14
O contador do juízo, nas respectivas contas, fará, em cada parcela ou rubrica, referência à folha dos autos onde está o ato cujos emolumentos tiver contado, e, bem assim, ao número e à tabela deste Regimento, em cuja conformidade houver feito a conta.