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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 13

Os tabeliães, escrivães e mais serventuários e empregados da Justiça, cotarão, à margem dos respectivos atos, a importância das custas a que têm direito, discriminadamente, declarando de quem as receberem e rubricando a cota, sob pena de não lhes serem contadas, ou serem obrigados a restituí-las, ou deduzir-se a dita importância das custas que lhes forem devidas e contadas. Nos autos, dispensa-se a rubrica sobre os atos cotados.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955