Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para observância do disposto no art. 19, os papéis que, em razão de urgência, forem entregues diretamente pelas partes, deverão conter a nota de pagos em cartório ou na Secretaria do Tribunal, ou, ainda, uma simples referência à exceção feita no art. 17.