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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 12

Para observância do disposto no art. 19, os papéis que, em razão de urgência, forem entregues diretamente pelas partes, deverão conter a nota de pagos em cartório ou na Secretaria do Tribunal, ou, ainda, uma simples referência à exceção feita no art. 17.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955