Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 11
Pertencerá à Caixa de Assistência dos Advogados a metade das custas contadas aos advogados, provisionados ou solicitadores, em todos os feitos contenciosos e administrativos (Decreto-lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942, art. 8º letra "b"), e será arrecadada por meio de selos da Caixa, contados e aplicados nos autos e arrecadados por intermédio das repartições coletoras do Estado.