Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 10
As custas que se forem vencendo serão debitadas, creditadas e pagas, afinal, por quem de direito.
As custas que se forem vencendo serão debitadas, creditadas e pagas, afinal, por quem de direito.