Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As custas judiciais, pelos atos que praticarem os juízes, procuradores, membros do Ministério Público e mais oficiais, serventuários e auxiliares da administração da justiça, serão contadas e cobradas de acordo com o presente Regimento.