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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 1º

As custas judiciais, pelos atos que praticarem os juízes, procuradores, membros do Ministério Público e mais oficiais, serventuários e auxiliares da administração da justiça, serão contadas e cobradas de acordo com o presente Regimento.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955