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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.231 de 22 de outubro de 1930

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Art. 4º

– Fica o governo autorizado a realizar, como antecipação de receita, operações de crédito liquidáveis dentro do exercício e não excedentes à receita orçada.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.231 /1930