Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática.
§ 1º
O zoneamento de que trata o "caput" deste artigo será definido mediante estudo técnico, com base na sustentabilidade da pesca nos rios, trechos de rios, represas, lagoas e demais coleções d'água.
§ 2º
A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum.
§ 3º
A proposta de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas regionais.
§ 4º
Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - aprovar os relatórios técnicos elaborados por instituições de comprovada competência, os calendários da pesca e os mapas do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de, no máximo, 5 (cinco) anos. Seção VI Da Aquicultura