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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 9º

O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática.

§ 1º

O zoneamento de que trata o "caput" deste artigo será definido mediante estudo técnico, com base na sustentabilidade da pesca nos rios, trechos de rios, represas, lagoas e demais coleções d'água.

§ 2º

A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum.

§ 3º

A proposta de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas regionais.

§ 4º

Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - aprovar os relatórios técnicos elaborados por instituições de comprovada competência, os calendários da pesca e os mapas do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de, no máximo, 5 (cinco) anos. Seção VI Da Aquicultura

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996