JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica proibida a pesca:

I

de espécie que deva ser preservada;

II

de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;

III

em quantidade superior à permitida;

IV

em rio ou local definido pelo órgão competente;

V

em época determinada pelo órgão competente;

VI

em desacordo com o que dispuser o zoneamento da pesca;

VII

com aparelho, petrecho ou substância de uso não autorizado;

VIII

com utilização de técnica ou método não permitido.

Parágrafo único

- Excetuam-se das condições previstas neste artigo:

I

os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente;

II

a pesca amadora ou desportiva em toda a extensão do rio das Mortes, salvo no período da piracema e, mediante justificação do órgão competente, em caso de acidente ou de risco de degradação ambiental. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.721, de 27/9/2000.) Seção V Do Zoneamento da Pesca

Art. 8º, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996