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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 7º

O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à permissão, à restrição ou à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira e fiscalizará os atos de pesca, a guarda, a comercialização e o transporte do produto.

Parágrafo único

- O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados. Seção IV Das Proibições

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996