Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à permissão, à restrição ou à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira e fiscalizará os atos de pesca, a guarda, a comercialização e o transporte do produto.
Parágrafo único
- O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados. Seção IV Das Proibições