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Artigo 6º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 6º

São diretrizes da política pesqueira do Estado:

I

garantir a perpetuação e a reposição das espécies;

II

disciplinar as formas e os métodos de exploração;

III

incentivar as atividades de aquicultura;

IV

estabelecer formas para reparação de danos;

V

incentivar o turismo ecológico;

VI

estimular programa de educação ambiental;

VII

promover a pesquisa e a realização de atividade didático-científica;

VIII

proteger a fauna e a flora aquáticas. Seção III Dos Aparelhos e dos Métodos

Art. 6º, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996