Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São diretrizes da política pesqueira do Estado:
I
garantir a perpetuação e a reposição das espécies;
II
disciplinar as formas e os métodos de exploração;
III
incentivar as atividades de aquicultura;
IV
estabelecer formas para reparação de danos;
V
incentivar o turismo ecológico;
VI
estimular programa de educação ambiental;
VII
promover a pesquisa e a realização de atividade didático-científica;
VIII
proteger a fauna e a flora aquáticas. Seção III Dos Aparelhos e dos Métodos