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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 5º

Nas atividades de pesca, deve-se assegurar a manutenção do ecossistema local e do equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:

I

a preservação e a conservação da biodiversidade;

II

o cumprimento da função social e econômica da pesca;

III

a exploração racional dos recursos pesqueiros.

Art. 5º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996