Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas atividades de pesca, deve-se assegurar a manutenção do ecossistema local e do equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:
I
a preservação e a conservação da biodiversidade;
II
o cumprimento da função social e econômica da pesca;
III
a exploração racional dos recursos pesqueiros.