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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 4º

Fica vedada a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e o da despesca. Seção II Dos Princípios e das Diretrizes da Atividade Pesqueira

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996