Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica vedada a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e o da despesca. Seção II Dos Princípios e das Diretrizes da Atividade Pesqueira