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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 32

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996