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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 30

Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento, aplica-se aos infratores, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor e, em especial, nas Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 7.679, de 23 de novembro de 1988.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996