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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, a pesca se classifica como:

I

científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnicos ou cientistas devidamente autorizados;

II

desportiva, quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas;

III

de despesca, quando destinada à captura do produto da piscicultura e da aquicultura confinadas;

IV

amadora, quando praticada com a finalidade de lazer, autorizada pelo órgão competente;

V

de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas imediações de sua residência, com utilização de anzol, linha ou caniço simples e destinada ao sustento da família;

VI

profissional, quando praticada como profissão e principal meio de vida devidamente comprovado, por pescador matriculado em órgão competente, em água de domínio público ou em área de domínio privado, com o consentimento do proprietário.

Art. 3º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996