Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Lei, a pesca se classifica como:
I
científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnicos ou cientistas devidamente autorizados;
II
desportiva, quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas;
III
de despesca, quando destinada à captura do produto da piscicultura e da aquicultura confinadas;
IV
amadora, quando praticada com a finalidade de lazer, autorizada pelo órgão competente;
V
de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas imediações de sua residência, com utilização de anzol, linha ou caniço simples e destinada ao sustento da família;
VI
profissional, quando praticada como profissão e principal meio de vida devidamente comprovado, por pescador matriculado em órgão competente, em água de domínio público ou em área de domínio privado, com o consentimento do proprietário.