Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para os efeitos desta Lei, considera-se órgão competente o IEF, ressalvada a competência do COPAM.
Para os efeitos desta Lei, considera-se órgão competente o IEF, ressalvada a competência do COPAM.