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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 26

Cabe ao poder público divulgar os princípios e o conteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede estadual, em colônias e associações de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais. Capítulo X Disposições Finais

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996