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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 25

Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996