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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 24

Os recursos provenientes de taxas e multas arrecadadas em todas as fases da pesca, excetuando-se os emolumentos de reposição, serão aplicados de acordo com os planos aprovados pelo COPAM, por intermédio da Câmara de Proteção da Biodiversidade. Capítulo IX Da Educação Ambiental

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996