Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os recursos provenientes de taxas e multas arrecadadas em todas as fases da pesca, excetuando-se os emolumentos de reposição, serão aplicados de acordo com os planos aprovados pelo COPAM, por intermédio da Câmara de Proteção da Biodiversidade. Capítulo IX Da Educação Ambiental