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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 23

Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta Lei serão destinados ao custeio da atividade pesqueira, aí incluídos a pesquisa, a educação, a fiscalização, a piscicultura, o repovoamento e outras atividades afins.

§ 1º

O órgão competente poderá destinar até 30% (trinta por cento) dos recursos auferidos para apoiar as atividades de aquicultura.

§ 2º

Os recursos provenientes de emolumentos de reposição de pesca serão destinados ao repovoamento de cursos d'água com espécies da ictiofauna, observados os parâmetros científicos pertinentes.

§ 3º

Percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos auferidos destinados à reposição de pesca poderá ser utilizado no fornecimento, à iniciativa privada, de alevinos e matrizes de espécies para repovoamento dos cursos d'água, a título de incentivo.

Art. 23, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996