Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 22
O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, protocolando-a conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único
- Da decisão definitiva do Diretor-Geral do IEF caberá recurso, em última instância, à câmara especializada do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias. Capítulo VIII Das Receitas e suas Aplicações