Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 21
O produto da pesca apreendido poderá ser doado para escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social e sem fins lucrativos. Capítulo VII Dos Recursos Administrativos