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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 21

O produto da pesca apreendido poderá ser doado para escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social e sem fins lucrativos. Capítulo VII Dos Recursos Administrativos

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996