JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O material apreendido não procurado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-á abandonado, e o órgão competente promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido.

Parágrafo único

- O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao órgão competente determinar sua destinação.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996