Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compreende-se por pesca a ação ou o ato tendente a capturar ou extrair seres aquáticos, susceptíveis ou não de aproveitamento com finalidade econômica ou social.