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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 2º

Compreende-se por pesca a ação ou o ato tendente a capturar ou extrair seres aquáticos, susceptíveis ou não de aproveitamento com finalidade econômica ou social.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996