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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 19

O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao órgão coordenador da pesca no Estado, para destinação legal.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996