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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 17

A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente o relativo à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis:

I

multa de 2 (duas) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor ecológico do objeto da infração, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o regulamento desta Lei;

II

apreensão ou perda de aparelho, petrecho, equipamento ou produto da pesca;

III

interdição ou embargo da atividade;

IV

suspensão da atividade;

V

cancelamento de autorização, licença ou registro;

VI

impedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial.

§ 1º

As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a sua prática ou dela obtenha vantagem.

§ 2º

Constatada a reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º

Constatada a reincidência específica, além da multa em dobro, sujeita-se o infrator à perda dos aparelhos, petrechos e equipamentos utilizados no ato da infração.

§ 4º

O pagamento de multa prevista nesta Lei poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes.

§ 5º

Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.

§ 6º

Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão em despesa com a execução de projeto de reparação de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada.

§ 7º

Cabe ao órgão competente impetrar as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos.

Art. 17, I da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996