Artigo 16, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 16
As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos desta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e, em especial:
I
a captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização, a utilização ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com esta Lei e seu regulamento;
II
o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;
III
o uso indevido do registro ou da licença;
IV
a prática de ação que provoque a morte de animal ou vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento, sem autorização do órgão competente;
V
a criação de obstáculo ou impedimento para a ocorrência do fenômeno reprodutivo, por ação ou omissão;
VI
a falta de registro ou licença junto ao órgão competente;
VII
a não-apresentação de licença ou de documento de porte obrigatório, quando solicitado;
VIII
a criação de impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização. Seção II Das Penalidades