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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 15

Constitui dano à fauna aquática toda ação ou omissão que cause prejuízo ao ecossistema a ela relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e, especialmente:

I

a introdução de espécie exótica sem a autorização do órgão competente;

II

a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções d'água naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras finalidades;

III

a captura de espécime da ictiofauna com tamanho inferior ao permitido, ou de espécie que deva ser preservada, ou em quantidade superior à permitida, conforme previsto na legislação em vigor;

IV

a captura de espécime da ictiofauna em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitida;

V

a prática de ação que provoque a morte de espécime da ictiofauna, por qualquer meio ou modo, contrariando norma existente.

§ 1º

Sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis, os autores do dano ficam obrigados à reparação ambiental, por meio da reposição de espécies.

§ 2º

O Poder Executivo adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de dano à fauna aquática. Capítulo VI Das Infrações e das Penalidades Seção I Das Infrações

Art. 15, I da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996