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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 14

A fiscalização da pesca, em caráter preventivo e repressivo, incidirá sobre:

I

atividade que acarrete risco e dano à fauna aquática;

II

captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento e comercialização de seres aquáticos;

III

transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelho, petrecho ou equipamento.

Parágrafo único

- A fiscalização da pesca será exercida por servidor público credenciado para esse fim. Capítulo V Do Dano à Fauna Aquática

Art. 14, II da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996