Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 14
A fiscalização da pesca, em caráter preventivo e repressivo, incidirá sobre:
I
atividade que acarrete risco e dano à fauna aquática;
II
captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento e comercialização de seres aquáticos;
III
transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelho, petrecho ou equipamento.
Parágrafo único
- A fiscalização da pesca será exercida por servidor público credenciado para esse fim. Capítulo V Do Dano à Fauna Aquática