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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 13

Obrigam-se ao registro a pessoa jurídica especializada na fabricação de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado e a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.

§ 1º

Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem o produto pronto para o consumo imediato, aí compreendidos bares, restaurantes e similares.

§ 2º

O registro deverá ser renovado anualmente, sendo isento de taxa o requerido para a atividade de aquicultura. Capítulo IV Da Fiscalização

Art. 13, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996