Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 13
Obrigam-se ao registro a pessoa jurídica especializada na fabricação de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado e a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.
§ 1º
Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem o produto pronto para o consumo imediato, aí compreendidos bares, restaurantes e similares.
§ 2º
O registro deverá ser renovado anualmente, sendo isento de taxa o requerido para a atividade de aquicultura. Capítulo IV Da Fiscalização