Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença, salvo nas modalidades enumeradas nos incisos III e V do art. 3º desta Lei.
§ 1º
A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, petrecho e equipamento de pesca.
§ 2º
A licença é pessoal e intransferível, e sua concessão fica sujeita ao recolhimento de emolumentos administrativos e de reposição de pesca e ao cumprimento do disposto no zoneamento da pesca.
§ 3º
A licença para a pesca profissional é específica por bacia hidrográfica.
§ 4º
São dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o § 3º deste artigo o menor de até 12 (doze) anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, e de 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube ou associação de pesca.
§ 5º
A licença é expedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese de infração à Lei ou por motivo de interesse ecológico.
§ 6º
Pode ser concedida licença especial gratuita nos casos estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 7º
Pode ser concedida licença especial de aprendiz de pesca ao maior de 14 (quatorze) e ao menor de 18 (dezoito) anos, mediante autorização de autoridade judicial ou do representante legal do menor.