Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cabe ao poder público estimular a aquicultura, com a adoção das seguintes medidas:
I
criação de centros de treinamento e orientação;
II
criação de estações apropriadas para o fomento;
III
incentivo à promoção de iniciativas destinadas à piscicultura.
Parágrafo único
- Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG - a coordenação das atividades relativas à aquicultura. Capítulo III Das Licenças e dos Registros