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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 11

Cabe ao poder público estimular a aquicultura, com a adoção das seguintes medidas:

I

criação de centros de treinamento e orientação;

II

criação de estações apropriadas para o fomento;

III

incentivo à promoção de iniciativas destinadas à piscicultura.

Parágrafo único

- Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG - a coordenação das atividades relativas à aquicultura. Capítulo III Das Licenças e dos Registros

Art. 11, II da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996