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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996

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Art. 10

Compreende-se por aquicultura a atividade destinada a criação ou reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural.

§ 1º

Para o exercício da aquicultura, são exigidos o registro do aquicultor e a licença expedidos pelo órgão competente.

§ 2º

Para o transporte, o uso e a exploração socioeconômica do produto da aquicultura, é exigida licença do órgão competente.

Art. 10, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.265 /1996