Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compreende-se por aquicultura a atividade destinada a criação ou reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural.
§ 1º
Para o exercício da aquicultura, são exigidos o registro do aquicultor e a licença expedidos pelo órgão competente.
§ 2º
Para o transporte, o uso e a exploração socioeconômica do produto da aquicultura, é exigida licença do órgão competente.