Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.265 de 24 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A fauna aquática existente em cursos d'água, lagos, reservatórios e demais ambientes naturais ou artificiais é bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado, assegurado o direito à sua exploração, nos termos estabelecidos pela legislação em geral e por esta Lei em especial. Capítulo II Da Pesca e da Aquicultura Seção I Da Pesca