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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 9º

– São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Estado:

I

organizar e coordenar o SUAS no Estado;

II

prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e na implantação de seus sistemas de assistência social;

III

elaborar e coordenar a política estadual de assistência social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS – e com as deliberações das conferências de assistência social, e submetê-la à aprovação do Ceas;

IV

elaborar o Plano Estadual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, e submetê-lo à aprovação do Ceas;

V

cofinanciar serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica e especial e ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;

VI

coordenar, regular e cofinanciar as ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade;

VII

coordenar, articular e executar serviços socioassistenciais;

VIII

garantir condições financeiras e materiais para o funcionamento do Ceas;

IX

prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no § 2º do art. 14 desta lei;

X

definir e aferir os padrões de qualidade dos serviços socioassistenciais, por meio de monitoramento e avaliação;

XI

formular e executar política de capacitação continuada para trabalhadores, gestores e conselheiros da área da assistência social;

XII

elaborar previsão orçamentária da assistência social no Estado;

XIII

proceder à transferência automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – para os fundos municipais de assistência social; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.578, de 16/8/2011.)

XIV

instituir piso de proteção social como modalidade de transferência de recursos destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

XV

elaborar e submeter ao Ceas os planos de aplicação dos recursos do Feas;

XVI

encaminhar à apreciação do Ceas relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;

XVII

promover a integração da política estadual de assistência social com o sistema de garantia de direitos de segmentos populacionais vulnerabilizados, como crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

XVIII

promover a articulação da política estadual de assistência social com as demais políticas públicas sociais;

XIX

desenvolver estudos e diagnósticos socioterritoriais para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento da área, por meio de vigilância socioassistencial sobre a capacidade protetiva das famílias, bem como sobre a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças e danos pessoais e sociais;

XX

coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Municípios;

XXI

acompanhar e monitorar a rede estadual e privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional;

XXII

expedir os atos normativos necessários à gestão do Feas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ceas;

XXIII

divulgar na internet o cadastro mencionado no inciso XX deste artigo. (Inciso com redação dada pelo art. 172 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Parágrafo único

– Os recursos do cofinanciamento a que se refere o inciso V do caput, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dessas ações. (Parágrafo revogado pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011 e revigorado pelo art. 2º da Lei n 19.578, de 16/8/2011.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

Art. 9º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996