Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Estado:
I
organizar e coordenar o SUAS no Estado;
II
prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e na implantação de seus sistemas de assistência social;
III
elaborar e coordenar a política estadual de assistência social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS – e com as deliberações das conferências de assistência social, e submetê-la à aprovação do Ceas;
IV
elaborar o Plano Estadual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, e submetê-lo à aprovação do Ceas;
V
cofinanciar serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica e especial e ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;
VI
coordenar, regular e cofinanciar as ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade;
VII
coordenar, articular e executar serviços socioassistenciais;
VIII
garantir condições financeiras e materiais para o funcionamento do Ceas;
IX
prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no § 2º do art. 14 desta lei;
X
definir e aferir os padrões de qualidade dos serviços socioassistenciais, por meio de monitoramento e avaliação;
XI
formular e executar política de capacitação continuada para trabalhadores, gestores e conselheiros da área da assistência social;
XII
elaborar previsão orçamentária da assistência social no Estado;
XIII
proceder à transferência automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – para os fundos municipais de assistência social; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.578, de 16/8/2011.)
XIV
instituir piso de proteção social como modalidade de transferência de recursos destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XV
elaborar e submeter ao Ceas os planos de aplicação dos recursos do Feas;
XVI
encaminhar à apreciação do Ceas relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;
XVII
promover a integração da política estadual de assistência social com o sistema de garantia de direitos de segmentos populacionais vulnerabilizados, como crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
XVIII
promover a articulação da política estadual de assistência social com as demais políticas públicas sociais;
XIX
desenvolver estudos e diagnósticos socioterritoriais para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento da área, por meio de vigilância socioassistencial sobre a capacidade protetiva das famílias, bem como sobre a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças e danos pessoais e sociais;
XX
coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Municípios;
XXI
acompanhar e monitorar a rede estadual e privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional;
XXII
expedir os atos normativos necessários à gestão do Feas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ceas;
XXIII
divulgar na internet o cadastro mencionado no inciso XX deste artigo. (Inciso com redação dada pelo art. 172 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Parágrafo único
– Os recursos do cofinanciamento a que se refere o inciso V do caput, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dessas ações. (Parágrafo revogado pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011 e revigorado pelo art. 2º da Lei n 19.578, de 16/8/2011.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)