Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O órgão gestor da política de assistência social no Estado é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, nos termos dos incisos II e III do art. 2º da Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007.
Parágrafo único
– A Sedese é o órgão responsável pela formulação da política estadual de assistência social, competindo-lhe coordenar os programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais no Estado por ele executados direta ou indiretamente ou em colaboração com outras esferas ou setores. (Parágrafo com redação dada pelo art. 172 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)