Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete ao Estado:
I
destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas –;
II
apoiar, técnica e financeiramente, os Municípios para a execução de serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, definidos pelo Ceas e pelos conselhos municipais de assistência social, respeitadas as especificidades locais e regionais;
III
realizar e cofinanciar, por meio de transferência automática e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.578, de 16/8/2011.)
IV
estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais de proteção especial, de acordo com diagnóstico socioterritorial, ouvidos os conselhos municipais de assistência social dos Municípios envolvidos;
V
prestar serviços socioassistenciais regionalizados nos casos em que os custos e a insuficiência de demanda municipal individualizada justifiquem a oferta em rede regional;
VI
formular, em articulação com os Municípios, o Plano Estadual de Assistência Social;
VII
coordenar e articular ações que viabilizem a obtenção e a revisão do benefício a que se referem os arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)