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Artigo 6-a, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 6-a

– A política de assistência social compreende os seguintes tipos de proteção social:

I

proteção social básica, que visa à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

II

proteção social especial, de média e alta complexidade, que visa à reconstrução de vínculos familiares e comunitários, à defesa de direitos, ao fortalecimento das potencialidades e à proteção das famílias e dos indivíduos para o enfrentamento de situações de violação de direitos.

§ 1º

– Consideram-se:

I

de média complexidade os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

II

de alta complexidade os serviços que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.

§ 2º

– As proteções sociais básica e especial serão ofertadas, de forma integrada, pelo Estado e pelos Municípios, diretamente ou por meio de entidades sociais vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 3º

– Os serviços que compõem as proteções sociais básica e especial seguem tipificação nacionalmente definida. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)

Art. 6-a, §1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996