Artigo 6-a, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
– A política de assistência social compreende os seguintes tipos de proteção social:
I
proteção social básica, que visa à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
II
proteção social especial, de média e alta complexidade, que visa à reconstrução de vínculos familiares e comunitários, à defesa de direitos, ao fortalecimento das potencialidades e à proteção das famílias e dos indivíduos para o enfrentamento de situações de violação de direitos.
§ 1º
– Consideram-se:
I
de média complexidade os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
II
de alta complexidade os serviços que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.
§ 2º
– As proteções sociais básica e especial serão ofertadas, de forma integrada, pelo Estado e pelos Municípios, diretamente ou por meio de entidades sociais vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 3º
– Os serviços que compõem as proteções sociais básica e especial seguem tipificação nacionalmente definida. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.444, de 11/1/2011.)