Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.
Parágrafo único
– Entidade com fins lucrativos poderá prestar serviços ao sistema de assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente, mediante contrato firmado com o poder público estadual ou municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o respectivo conselho de assistência social. Capítulo II Da Organização e da Gestão da Política Estadual de Assistência Social