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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.262 de 23 de julho de 1996

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Art. 4º

– A política estadual de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I

primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II

universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III

respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade;

IV

igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais;

V

divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

Art. 4º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 12.262 /1996